quarta-feira, 31 de agosto de 2016

BNDES vai financiar compra de empresa em recuperação judicial.
No meio de tantas notícias ruins, desemprego, quebra de empresas na região, e de muitas cooperativas em estado calamitoso, surge um fio de esperança.  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) terá uma linha de crédito de R$ 5 bilhões para a compra de ativos – como parte de uma empresa em recuperação judicial ou até ela inteira – por outras companhias. Isso dito pela presidente do banco público, Maria Silvia Bastos (em 25/08/16) no Palácio do Planalto, após reunião com o presidente em exercício, Michel Temer, e o ministro interino do Planejamento, Dyogo Oliveira. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos de renda fixa, com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora.  A ideia do BNDES, com o nome pomposo de “Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos”,  tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). As cooperativas também poderão ser englobadas no programa.

Tribunais de Contas.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria apertada (Recursos Extraordinários 848826 e 729744), em afirmar que somente as Câmaras de Vereadores podem tornar prefeitos inelegíveis – independente das suas contas terem decisão pela reprovação por parte dos Tribunais de Contas – enseja que tais tribunais sejam jogados ao descrédito. É uma pena. Tais instituições são dotadas de preparados funcionários, de perfil técnico, que analisam as contas sob olhares detalhistas e legalistas, visando a impedir improbidades e ilegalidades.  Ao reconhecer a competência exclusiva da Câmara dos Vereadores para o julgamento final das contas de gestão e de governo prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal, o STF reduziu significativamente o alcance da inarredável competência dos Tribunais de Contas disposta no art. 71, inciso II, da Lei Fundamental da República, segundo o qual cabe às Cortes de Contas, com exclusividade, o julgamento técnico das contas de todos os agentes que assumam a condição de ordenadores de despesas públicas (contas de gestão). Jogar as contas do gestor para o julgamento político do Poder Legislativo, desqualificando a apreciação técnica dos Tribunais de Contas, produzirá efeito drástico na efetividade da Lei da Ficha Limpa.

Fisco municipal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. Assim, quem deixa de regularizar em cartório a propriedade do imóvel não pode derrubar a penhora por dívidas do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU), imposta pelo Fisco municipal. Outro não é o entendimento do artigo 34 do Código Tributário Nacional — contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Fazenda X Simples
Quem tem empresa inscrita no Simples Nacional, está vendo que as coisas não são tão simples assim. As que possuem mais de cinco funcionários, a partir de 1° de julho, terão que usar certificado digital para que possam prestar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial. A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125.

Fazenda tem cinco anos para revisar tributação do IR sobre ganho de capital
A Fazenda Pública tem cinco anos para exercer o direito de revisar ou constituir crédito da tributação do Imposto de Renda sobre ganho de capital se houve pagamento, mesmo que parcial, sendo que o início do prazo é a data da ocorrência do fato gerador. Entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (no. 10850.002612/200179) que aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Quitação bancária.
O presidente interino Michel Temer sancionou a lei 13.294/16, que obriga as instituições financeiras a emitirem "recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado". A norma foi publicada na terça-feira, 7, no DOU.

MPF  X  municípios
O Ministério Público Federal ingressará com pelo menos 1.987 ações civis públicas contra estados e municípios que não seguem as leis de transparência vigentes no país. No alvo, estão governos e prefeituras que ignoraram as recomendações feitas na primeira edição do Ranking Nacional da Transparência, projeto da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, feito no ano passado e repetido neste ano.

TST amplia interpretação de lei sobre dispensa discriminatória
Com base na Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração em caso de dispensa discriminatória em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa por demitir um trabalhador logo após ele ter ajuizado uma ação trabalhista. Para o colegiado, a interpretação extensiva da norma é possível nesse caso, “tendo em vista a violação ao direito constitucional de ação”. Para o ministro Alberto Bresciani, que relatou o caso, a despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou. (Processo ARR-11240-03.2014.5.03.0061).

terça-feira, 31 de maio de 2016

Respeito ao cidadão-contribuinte
Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito? Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte em seu site, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País.  O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos. Eis algumas:

Laudo oficial
Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A legislação específica (Lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão da Segunda Tuma ao analisar um processo (AREsp 556.281). Para a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no art. 30 da Lei 9.250/95 “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”. Assim, acrescentou a ministra, “não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda”, salientou.

Diminuir sacrifício
Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a Primeira Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria. Para a Primeira Seção, especializada em direito público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros". A Segunda Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.  “Destarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.

Terceiros
A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a Segunda Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção.  Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro. “A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social", sublinhou o acórdão (processos nºs: AREsp 556281, MS 21706, REsp 1541029, REsp 523971, RMS 46778).

quarta-feira, 25 de maio de 2016

TRF4 confirma: recusa ao bafômetro não é prova de embriaguez.
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.  O autor da ação narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença. Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”. No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.

Filho maior de idade deve provar necessidade de pensão alimentícia.
O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do caso na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”. Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”.

Imóvel em área residencial e comercial pode ser penhorado.
Imóveis localizados em área mista, de uso residencial e comercial, podem ser penhorados. Foi o que entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a reclamação de uma comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de um bem, como bem de família. No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, o ministro Raul Araújo também destacou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula. (Rcl 26.224).

Declaração Anual de inexistência de débitos.
A legislação consumerista determina que as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. O descumprimento do disposto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987/1995.

terça-feira, 10 de maio de 2016

STJ reduz de 150% para 20% multa por omissão de bens no Imposto de Renda.
As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.  O ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes. Neste, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época. (REsp 1.582.379)

Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função.
No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu o direito às diferenças no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.

Recuperação judicial de empresa não impede execução contra sócio avalista.
O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida da qual sejam os avalistas. A decisão foi da 2ª seção do STJ ao analisar um conflito de competência em processo de recuperação judicial. O relator ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”. “O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida.” (Proc.nº CC 142.726)

Prazo do Microempreendedor.
O Empreendedor Individual está dispensado de contabilidade formal e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Porém, todo mês, deve preencher o Relatório Mensal das Receitas, e, além disso, uma das obrigações do MEI é prestar contas de seu faturamento bruto entregando a Declaração Anual Simplificada, que tem prazo final em 31/05/16,  sob pena de cancelamento da inscrição.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Tributos.
Vale a pena refletir sobre a seguinte passagem do texto do professor, e Juiz de Direito,  Roberto Laux Junior (in conjur.com.br): “O sistema tributário brasileiro é um emaranhado que ninguém compreende. E é pesado, e é caro. E o que é arrecadado é mal utilizado ou desviado. Resultado, a sonegação é infinita. E aí, o quadro é interessante: quanto mais se sonega, mais se tem de cobrar para sustentar o sistema falido; quanto mais se cobra, mais se sonega. Quem nasceu primeiro, o ovo? Quem saberá?!!”.

Recuperação judicial e quebra.
O número de empresas que fracassaram na recuperação judicial –  não conseguiram aprovar o plano de recuperação ou não cumpriram as regras previstas em lei – e entraram em falência,   aumentou, de 25% em 2014, para 38% em 2015. O cenário econômico nada favorável acena com aumento deste percentual em 2016. O levantamento é do Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (INRE). Com dez anos completados em 2015, a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) resultou na volta à normalidade de apenas 5% das empresas que entraram com pedidos, segundo estimativa do INRE, com base em amostras.

Empresa responsabilizada por acidente com moto de vendedor.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de um ex-vendedor externo da Ferreira Pinto Distribuidora Ltda. e restabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente de moto causado por um cachorro que atravessou a pista. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal.  O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. "Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado", concluiu. A decisão foi unânime. (Processo: RR-227-78.2014.5.03.0102).

Representante comercial e cálculo da comissão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou que a  lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria - excluídos os tributos -, e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal. Mas, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele se apoie o cálculo da comissão. Assim, nos contratos de representação comercial, a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto. (AgRg no AREsp n. 477.139/MS).

quarta-feira, 2 de março de 2016

A flexibilização das liberdades individuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no rastro do caos social - violência, impunidades, etc. -  que assola o país, resolveu, por maioria (7 a 4), nos autos do Habeas Corpus nº126.292,  mudar os rumos da sua jurisprudência, e criou uma flexibilização da letra fria da Constituição Federal, possibilitando a execução da pena após a confirmação da decisão condenatória em segundo grau.  No bem dizer do ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido, a decisão do tribunal é uma “flexibilização, sem precedentes, das liberdades fundamentais”. “Sei muito bem que a sociedade almeja e exige a correção de rumos, mas esta há de acontecer sem açodamento. Não se avança culturalmente fechando a Lei das leis da República, que é a Constituição Federal, sob pena de vingar a lei do mais forte, o critério de plantão”, concluiu. Apesar da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) considerar que “o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso”, a AJUFE (Associação dos Juízes Federais), afirmou, em nota, que a decisão do STF de permitir a prisão do réu após a confirmação da condenação em segundo instância, "é de extrema relevância para a sociedade e marca um avanço no processo penal brasileiro". Posições antagônicas, mas na minha interpretação pessoal esta decisão do STF diminuirá as impunidades, recursos protelatórios, e a prescrição. E a sociedade e as vítimas aplaudem.
Em outra decisão recente, nesta esteira de entendimento de priorizar o social em detrimento do individual, e de que o direito individual à intimidade e à privacidade não tem caráter absoluto, o STF também considerou constitucional – por maioria de votos (9 a 2) -  a lei complementar nº105/2001 que ampara o acesso a dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal do Brasil (RFB), sem que seja necessária autorização judicial (ADIs nºs 2390, 2386 e 2397). Assim, o sigilo bancário também passa a ser relativizado, e compartilhado pelos bancos com a RFB, o que também pode ocorrer com o Fisco estadual e municipal. Tremei, sonegadores !
Novos rumos ditados pelo STF. Só vai faltar cadeia prá tanto preso. E faltará fiscalização para analisar tanta informação bancária. 

Cipoal normativo para contribuinte doido.
Desde a Constituição Federal de 1988 foram editadas mais de 5,2 milhões de normas, o que representa cerca de 764 regras por dia útil, entre leis, medidas provisórias, instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, atos declaratórios, entre outras. O cálculo foi feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, que detectou, no que diz respeito à matéria tributária, 352.366 normas, a maioria exigente em excesso, e responsável por exaurir os contribuintes, confundindo-os e exigindo de pessoas físicas e jurídicas um trabalho infinito para a compreensão e o cumprimento de todas as regras. Na opinião do coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz Amaral, “a legislação brasileira, especialmente a tributária, é um verdadeiro pandemônio, que atormenta a vida do cidadão, inibe investimentos e torna insegura a atividade empresarial”. O contra-politicamente correto, Barão de Itararé (pseudônimo do humorista Apparicio Torelly (1895-1971)), já previa a sina dos brasileiros: “tudo seria fácil se não fossem as dificuldades”.